O
EMPREGADO NÃO PODE SER DEMITIDO....
É sabido que em situações especiais
o empregado possui o direito de permanecer no emprego mesmo que o empregador não queira. A Lei assegura a determinados empregados a proteção em caso de despedida do emprego durante certo prazo de tempo, caso estejam enquadrados em situações especiais, com exceção se praticarem
falta considerada grave. É a chamada garantia
provisória no emprego. Todavia, finalizado o prazo desta garantia, o empregado
estará sujeito a dispensa do emprego, sem que o empregador esteja obrigado a pagar-lhe uma indenização ou efetuar a reintegração ao emprego.
No decorrer do aviso prévio
trabalhado ou indenizado e no contrato por prazo determinado, não é assegurado qualquer tipo de garantia provisória de emprego, contudo há entendimentos jurisprudenciais em decisões opostas; e também se torna sem efeito a concessão do aviso prévio no curso da garantia provisória de emprego.
Existem outras situações especiais
de garantia provisória de emprego cuja resistência temporária da dispensa é prevista em lei, mas, a título de exemplo vejamos os fatos geradores mais conhecidos:
Dirigente sindical: caso seja eleito, do registro da candidatura até 1
ano após o término do mandato, bem como o suplente;
Membros da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes: os representantes dos empregados tem a garantia desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato, inclusive o suplente;
Empregada gestante: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;
Acidentado: o empregado segurado tem a garantia de no mínimo de
12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Enquanto
houver esses fatos geradores da garantia provisória, que se estende por prazo fixado por lei, o empregado tem o direito de não ser demitido do emprego e a receber o salário normalmente.
Dr. Paulo Sérgio Luiz, SP
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